quinta-feira, 9 de agosto de 2012

CONTRAN ADIA PARA 11 DE SETEMBRO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO DO TEMPO DE DIREÇÃO

A polêmica Lei 12.619 demorará um pouco mais para começar a punir motoristas de caminhão que desrespeitaram a carga horária definida em lei. Isso por que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou, na última semana, a Resolução nº 408/12, que altera para 11 de setembro de 2012 a data do fim de fiscalização educativa quanto ao tempo de direção e descanso de que trata o artigo 67-A do CTB, acrescido pela lei nº 12.619/2012.

Com isso, a fiscalização punitiva do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo está adiada. A Resolução nº 408/12, publicada dia 3 de agosto de 2012, altera o artigo 8º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que regulamenta a profissão dos estradeiros. A nova resolução entrou em vigor no dia da publicação.

Veja, abaixo, a Resolução nº 408/12, na íntegra:

D.O.U de 3/8/2012

MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

Resolução nº 408, de 02 de agosto de 2012

Altera o artigo 8º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67- A, incluído no Código de Transito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere os incisos I e IX do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar o cumprimento do tempo de direção e descanso;

CONSIDERANDO a reunião ocorrida no Ministério dos Transportes em 31/07/2012 e a negociação do Governo Federal com a classe de caminhoneiros, resolve:

Art. 1º O art. 8º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Até onze de setembro de 2012, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão realizar somente fiscalização educativa quanto ao tempo de direção e descanso de que trata o artigo 67-A do CTB, acrescido pela lei nº 12.619/2012.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(LT)

Fonte: Brasil Caminhoneiro