quarta-feira, 22 de abril de 2015

LEI DOS CAMINHONEIROS COMEÇA A VALER A PARTIR DESTA SEXTA-FEIRA

O governo publicou (17/04) no Diário Oficial da União decreto que regulamente a Lei dos Caminhoneiros, sancionada, na integra, em março. Uma das mudanças mais polêmicas, porém que atende as reinvindicações dos motoristas de caminhão, é a isenção do pagamento de pedágio para cada eixo suspenso de veículos que circularem vazios. A ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre – terá prazo de 180 dias para definir os critérios para medir a carga transportada em rodovias federais. Até lá o decreto diz que "consideram-se  vazios os  veículos de  transporte de  carga que  transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos".

Em comunicado a Artesp disse que juridicamente é inaplicável no âmbito das rodovias estaduais o artigo 17 que versa sobre a isenção de pedágio sobre os eixos suspensos dos veículos de transporte de carga. Portanto, nas rodovias estaduais paulistas não haverá nova mudança tarifária. Desde 2011, o Estado de S. Paulo vem adotando uma série de medidas que baratearam os custos com pedágio nas rodovias estaduais. Em 2013, por exemplo, o reajuste anual dos pedágios, previsto nos contratos de concessões não foi repassado para os motoristas, beneficiando, inclusive os caminhoneiros. Em 2014 os reajustes autorizados pela Artesp ficaram abaixo da inflação. Em 2012, o Estado promoveu a abertura do mercado de pedagiamento eletrônico - até então operado por uma única empresa. Essa medida resultou na redução dos valores de adesão e mensalidade que em alguns planos passaram a ter custo zero.

A lei estabelece ainda ampliação dos pontos de parada para descanso dos carreteiros, perdão das multas por excesso de peso dos caminhões recebidas nos últimos dois anos, tolerância máxima de 5% sobre os limites de peso bruto total; e de 10% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas e exames toxicológicos na admissão e no desligamento, com direito à contraprova e confidencialidade dos resultados. 

A jornada diária será de 8 horas, admitindo-se a prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias. O motorista não poderá exceder mais de 5 horas e meia de direção ininterruptas e a cada 6 horas na condução do veículo, estão previstos 30 minutos para descanso. Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, podendo ser fracionadas, e podem englobar os períodos de parada obrigatória, desde que seja garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do restante dentro das 16 horas seguintes.

A lei diz ainda que o tempo de espera são as horas em que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo e que as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal. O tempo de espera não pode interferir no recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. E nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio. É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos.


Fonte: G1