Entre novas regras estão pedágio gratuito e perdão
de multas.
Lei faz parte de acordo para o desbloqueio de
rodovias no país.
A Lei nº 13.103, sancionada pela presidente Dilma
Rousseff e publicada
nesta terça-feira (3) no “Diário Oficial da União, já chamada de Lei dos Caminhoneiros,
estabelece regras para o exercício da profissão. Entre os destaques estão o
pedágio gratuito por eixo suspenso para caminhões vazios, perdão das multas por
excesso de peso dos caminhões recebidas nos últimos dois anos, exigência de
exames toxicológicos na admissão e desligamento, ampliação dos pontos de parada
para caminhoneiros e possibilidade de trabalhar 12 horas seguidas, sendo quatro
extraordinárias, desde que previsto em acordo coletivo.
Pedágio
Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de
pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
Perdão de multa e aumento de peso
A lei estabelece perdão das multas por excesso de peso dos caminhões recebidas
nos últimos dois anos. Além disso, o contratante do frete indenizará o
transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de
carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas
com transbordo de carga.
Fica
permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a
tolerância máxima de 5% sobre os limites de peso bruto total; e de 10% sobre os
limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias
públicas.
Exames toxicológicos
Serão exigidos exames toxicológicos na admissão e no desligamento, com direito
à contraprova e confidencialidade dos resultados. O motorista deverá ainda se
submeter a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica,
instituído pelo empregador, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses. A
recusa do empregado será considerada infração disciplinar.
Jornada e intervalo
A jornada diária será de 8 horas, admitindo-se a prorrogação por até 2 horas
extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, por até 4
horas extraordinárias. Será considerado trabalho efetivo o tempo em que o
motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para
refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. O motorista tem direito a
intervalo mínimo de 1 hora para refeição, e esse período pode coincidir com o
tempo de parada obrigatória.
De acordo com a lei, a jornada de
trabalho não tem horário fixo de início, fim ou intervalos. Desde que não se
comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho poderá ser
elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu
destino.
É vedado ao
motorista dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas. A cada 6 horas na
condução do veículo, estão previstos 30 minutos para descanso. Em situações
excepcionais, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário
para que o condutor chegue a um lugar que ofereça segurança.
Descanso
Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, podendo
ser fracionadas, e podem englobar os períodos de parada obrigatória, desde que
seja garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo
do restante dentro das 16 horas seguintes.
Nas viagens de longa distância, em que o caminhoneiro fica fora da base da
empresa e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser
feito no veículo ou em alojamento com condições adequadas.
Tempo de espera
O tempo de espera são as horas em que o motorista fica aguardando carga ou
descarga do veículo, e o período gasto com a fiscalização da mercadoria e não
são computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. As
horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do
salário-hora normal. O tempo de espera não pode interferir no recebimento da
remuneração correspondente ao salário-base diário.
Quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a
permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça
condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso. As movimentações
necessárias do veículo no tempo de espera não serão consideradas como parte da
jornada de trabalho.
Repouso semanal
Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal
será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de
repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do
motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio. É permitido o
fracionamento do repouso semanal em 2 períodos.
Dois motoristas
Nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo,
o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o
repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo
ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.
Locais de espera e repouso
Não é permitida a cobrança ao motorista ou seu empregador pelo uso ou
permanência em locais de espera sob a responsabilidade do transportador,
embarcador ou consignatário de cargas; operador de terminais de cargas;
aduanas; portos marítimos, lacustres, fluviais e secos; terminais ferroviários,
hidroviários e aeroportuários.
A lei
estabelece ainda que os locais de repouso e descanso serão, entre outros, em
estações rodoviárias; pontos de parada e de apoio; alojamentos, hotéis ou
pousadas; refeitórios das empresas ou de terceiros; postos de combustíveis. O
poder público adotará medidas, no prazo de até 5 anos a contar da vigência da
lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos, e apoiará ou
incentivará a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos
de parada e de descanso.
O poder
público publicará a relação de trechos das vias públicas que disponham de
pontos de parada ou de locais de descanso adequados. A primeira relação dos
trechos será publicada no prazo de até 180 dias. Os estabelecimentos existentes
nas vias poderão requerer o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.
Prazo para carga e
descarga
O prazo máximo para carga e descarga será de 5 horas, contadas da chegada do
veículo ao endereço de destino. Depois disso, o caminhoneiro deverá pagar R$
1,38 por tonelada/hora ou fração. Esse valor será atualizado anualmente de
acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o
cálculo do valor será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
Frete
O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao transportador
autônomo deverá ser feito por meio de crédito em conta corrente ou poupança ou
por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT). As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento
eletrônico caberão ao responsável pelo pagamento.
Direitos
Os motoristas têm direito a atendimento médico pelo SUS; proteção do Estado
contra ações criminosas durante o exercício da profissão; serviços
especializados de medicina ocupacional; não responder por prejuízo patrimonial
decorrente da ação de terceiro; jornada de trabalho controlada e registrada
mediante anotação ou por meios eletrônicos instalados nos veículos; cobertura
de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de
acidente, traslado e auxílio para funeral no valor mínimo correspondente a 10
vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou
acordo coletivo de trabalho; atendimento pelo SUS ou entidades privadas
conveniadas para motoristas dependentes de substâncias psicoativas.
Cursos
Os motoristas profissionais têm direito a acesso gratuito a programas de
formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos
técnicos e especializados reconhecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito
(Contran).
Procargas
Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas
Nacional (Procargas), que tem como finalidade o desenvolvimento de programas
para melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas,
especialmente ações de medicina ocupacional para o trabalhador.
Fonte: G1