O
diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, Neuto Gonçalves dos Reis, fala
sobre o assunto.
A inscrição de tara e lotação dos caminhões e ônibus constitui obrigação
prevista no artigo 117 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art.
117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão
conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do
peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade
máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua
classificação.
Quem
não cumprir esta determinação está sujeito a multa e apreensão do veículo,
conforme determina o artigo 237 do CTB:
Art.
237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de
inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela
legislação:
Infração
– grave;
Penalidade
– multa;
Medida
administrativa – retenção do veículo para regularização.
Fonte:
Carga Pesada