sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

ÍNDICE APONTA VARIAÇÕES DO PREÇO DO DIESEL EM RODOVIAS

De acordo  com o IPTC (Índice de Preços Ticket Car) de dezembro, as rodovias do Brasil onde o Diesel apresentou variações mais representativas de preços foram a BR-163 – nos trechos que cortam Mato Grosso (R$ 2,87) e Pará (R$ 2,89) e na BR-262, em trechos que passam pelo Espírito Santo (R$ 2,63) e Mato grosso do Sul (R$ 2,80). Em relação ao custo do produto, as duas rodovias também apresentaram variação quando comparado a novembro. Na BR 163, houve alta de 2,5% (de R$ 2,70 para R$ 2,78), enquanto na BR 262 o acréscimo foi de 1% (de R$ 2,66 para R$ 2,68).

 Em trechos da Rodovia Fernão Dias, o preço do Diesel também aumentou, com variação média de 0,9% e alta significativa em São Paulo (R$ 2,57). A Rodovia Castello Branco, que corta o Estado paulista, manteve o mesmo custo de novembro (R$ 2,56). Na BR 101, uma das rodovias de maior extensão no País, a variação foi de 0,3% em comparação com o mês de novembro, com aumento nos Estados de Pernambuco (R$ 2,64), Rio Grande do Sul e Santa Catarina (R$ 2,58).


Fonte: Guia do TRC

ANTT RECEBE ATÉ AMANHÃ SUGESTÕES PARA O RNTRC

A ANTT(Agência Nacional de Transportes Terrestres)  recebe até 30/01 contribuições para implantação de melhorias na resolução nº 3.056/2009, que regulamenta os procedimentos para inscrição e manutenção no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas). O objetivo é atender às demandas imediatas do setor. 

Entre as novidades propostas pela ANTT com a revisão, estão a criação da identificação de transportadores de carga própria; o estabelecimento de regras específicas para comprovação de posse veicular; a obrigatoriedade do uso de tacógrafo digital nos veículos cadastrados na frota de transportadores remunerados; obrigatoriedade de cadastro de até dois prepostos que compartilham o veículo com transportador autônomo de cargas; delimitação da quantidade de veículos na frota dos autônomos e a criação da identificação eletrônica de veículos.


Fonte: Com informações da ANTT/Agência CNT de Notícias

PUROLATOR DISPONIBILIZA NOVO FILTRO DE COMBUSTÍVEL PARA LINHA PESADA

A Purolator, marca do grupo MANN+HUMMEL, anunciou para janeiro o lançamento do filtro do combustível F1116, para aplicação em motores diesel pesados. O produto chega para complementar o portfólio da marca, que foi adquirida totalmente pelo grupo em 2013, para atender caminhões da marca VW com motores Cummins, e conta com tecnologia de filtragem de partículas, tais como: pó, ferrugem, água, sujeira e outros resíduos, garantindo a pureza do combustível até a próxima troca do filtro.


Fonte: O Carreteiro

NOVO FINAME PSI AGUÇA CRIATIVIDADE DAS MONTADORAS

Bancos e fabricantes recriam condições de financiamentos para movimentar mercado.

Após o anúncio das novas condições do Finame PSI, que entre outras alterações deixou de financiar 100% dos bens, as fabricantes de caminhões buscam alternativas no sistema financeiro para começar o ano de fato, uma vez que o BNDES liberou as operações pela linha de financiamento no último 23 de janeiro, já considerado um mês perdido pelas montadoras. A maior parte delas opta por oferecer condições competitivas para financiar parte do valor do veículo que não poderá ser mais subsidiado integralmente pelo PSI.

Caso da Iveco, que por meio do Banco CNH Industrial lança uma linha de crédito como complemento à parcela não coberta pelo Finame PSI, com 10% de entrada do valor total e prazo de 72 meses (seis anos) para quitar o parcelamento do restante. 

“A opção adicional de crédito que utilizamos é tecnicamente o capital de giro (linha paralela do BNDES), na qual ofertamos com o mesmo nível de taxa de juro do Finame PSI e mesmo prazo. Além disso, oferecemos ainda a opção de financiar esse complemento em 12 meses sem juros”, diz Jucivaldo Feitosa, diretor comercial, de marketing e seguros do Banco CNH Industrial, braço financeiro do Grupo CNH, que detém a marca Iveco.

O executivo considera que a taxa atual do Finame PSI ainda é interessante para o cliente: o juro, que em 2014 era de 6,5% ao ano aumentou para 10% aa no caso de grandes empresas e 9,5% aa para as pequenas e médias. Para ele, o fator mais impactante entre as mudanças é o índice de financiamento do veículo: o crédito via PSI passou a ser de apenas 50% do valor do bem para corporações de grande porte, e de 70% para as de pequeno e médio portes. Consequentemente, a exigência no valor de entrada é de 30% (pequenas e médias empresas) ou 50% (grandes empresas), bastante elevado para a compra de bens que muitas vezes superam os R$ 200 mil. 

Já para o setor de máquinas agrícolas e de construção, os quais o Grupo CNH também atua, o Finame PSI ainda não está autorizado. 

“Janeiro foi um mês parado para os segmentos passíveis de Finame e com o início das operações via PSI há menos de uma semana ainda não geramos novos contratos, administrando apenas os residuais do ano passado. Neste mês operamos normalmente com outros veículos, como a linha leve Daily, que é bem atendida por outras linhas de crédito, como o CDC”, avalia.

Para Feitosa, é cedo para indicar qualquer comportamento do mercado nos próximos meses, por ser um ambiente totalmente novo: “Dadas as condições e alternativas de crédito, acredito em dois cenários: um de mais mudanças, caso o mercado não reaja – e o governo é sensível a isto, a Anfavea e outras entidades estão em constante diálogo; ou uma segunda visão é que o mercado se acostume com este patamar de preço e condições, fazendo levantar uma demanda reprimida”. 

Na mesma linha, a MAN Latin America, dona da Volkswagen Caminhões e Ônibus, anuncia sua proposta que considera “a melhor condição de financiamento do mercado”. Também por meio da complementação do financiamento via PSI com a linha de capital de giro do BNDES, intermediada pelo Banco Volkswagen, a montadora oferece crédito para financiar 100% do veículo, sem entrada, prazo de pagamento de até 60 meses e taxas a partir de 0,93% ao mês, conforme comunicado distribuído na quarta-feira, 28. 

Por sua vez, a Ford tenta aumentar a atratividade do Finame PSI com entrada de 10% para quem contratar a linha de financiamento do BNDES. “É a condição mais vantajosa do mercado, mas outras opções de crédito, como CDC, continuam disponíveis, mas com taxas maiores”, informa em nota. 

A Mercedes-Benz também anunciou que passa a operar o Finame PSI a partir desta data por meio de seu banco e que também recorrerá ao capital de giro como forma de oferecer mais alternativas ao cliente.

Volvo e Scania não puderam responder a tempo do fechamento desta reportagem.


Fonte: Automotive Business

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

SCANIA AMPLIA GARANTIA DA LINHA 2015 PARA DOIS ANOS

A Scania acaba de anunciar garantia de dois anos para a sua linha de caminhões rodoviários pesados e semipesados e de ônibus rodoviários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2015.  Assim, o período tradicional de um ano de cobertura ganha um aumento de 12 meses de proteção ao trem de força e engloba peças banhadas a óleo, componentes internos do motor, caixa de mudança e diferencial.

Rodoviários pesados e semipesados 

O regulamento da garantia estendida está disponível no site da Scania (www.scania.com.br) ou nos 116 pontos de atendimento da rede de concessionárias da fabricante, que cobrem 100% do território nacional.


Fonte: O Carreteiro

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

VENDA DE CAMINHÕES DEVE FICAR EM 130 MIL UNIDADES ESTE ANO

Novo Finame PSI e crescimento baixo do PIB impedem expansão em 2015.

A vendas de caminhões deverão sofrer novo declínio ao longo de 2015. A Carcon Automotive estima que os emplacamentos do segmento recuem 5,1%, para 130 mil veículos. A informação está em relatório elaborado especialmente para o Portal Automotive Business e divulgado na área de estatísticas. 

Até agora nem mesmo a Anfavea, associação que representa os fabricantes do setor, havia divulgado as expectativas por causa do cenário nebuloso para as vendas diante da mudança nas condições do Finame PSI, com aumento das taxas de juros, redução dos prazos e da parcela financiada. Para fazer a projeção, a Carcon levou em conta este aspecto, além da expectativa de crescimento próximo a zero para a economia brasileira este ano e do baixo nível de confiança do consumidor. 

A consultoria acredita que o momento mais desafiador para as vendas de caminhões será o primeiro trimestre do ano. A partir do segundo trimestre os negócios devem começar trajetória de recuperação. Este movimento ficará mais consistente em 2016, quando a Carcon espera que o mercado atinja patamar de 135 mil veículos, e deve se consolidar em 2017, com vendas internas de 142 mil caminhões. 

A expectativa positiva para os próximos anos será puxada pelo crescimento da economia. Outra provável influência positiva, segundo a empresa, é um novo ciclo de renovação dos caminhões adquiridos em 2011, antes do início do Proconve P7. É nesta época que terminam muitos dos contratos de financiamento assinados naquela época. 

PRODUÇÃO

Enquanto as vendas devem seguir em queda em 2015, a produção de caminhões tende a avançar, pelo menos segundo a análise da Carcon Automotive. A estimativa é de que as fábricas nacionais façam 144 mil veículos, com discreta alta de 2,9% na comparação com o ano passado. A empresa avalia que as montadoras vão alcançar equilíbrio maior entre vendas e produção depois de terem reduzido o ritmo das fábricas e equacionado o nível de estoques em 2014.


Fonte: Automotive Business

SCANIA: LINHA 2015 PASSA A TER DOIS ANOS DE GARANTIA

Período extra vale para trem de força de caminhões e ônibus rodoviários.

A Scania ampliou para dois anos a garantia dos caminhões 2015. O período de 12 meses extras se aplica ao trem de força dos veículos. Segundo a fabricante, fazem parte do novo formato as linhas de caminhões rodoviários pesados, semipesados e ônibus rodoviários comprados a partir de 1º de janeiro de 2015. 

A garantia estendida por um ano abrange peças banhadas a óleo, componentes internos do motor, caixa de mudanças e diferencial. “Nesse novo formato o cliente não precisa pagar por reparos corretivos do trem de força por dois anos”, afirma o diretor de serviços, Fábio Souza. Além da nova garantia, a Scania oferece cinco programas de manutenção (Premium, Mais, Trem de Força, Standard e Compacto), que propiciam um controle eficiente dos custos da manutenção das frotas.


Fonte: Automotive Business

DAF ANUNCIA NOVIDADES NA LINHA XF105

A DAF acaba de ampliar as opções de cores para o pesado XF 105. Trata-se do verde Mint Green, a oitava oferecida pela montadora, que já conta com o amarelo (Yellow Demo), prata (Zermatt Silver), azul (Sky Blue), tons de branco (Ice White e Brilliant White) e tons de vermelho (Currant Red e Diablo Red). A novidade já está disponível  para todas as versões do modelo. 

A empresa destaca também a chegada da cabine Super Space Cab, com 2,10 metros de altura interna, ainda este ano.  Atualmente, o  veículo tem duas opções de cabine, a Space e Comfort.  O XF105 é equipado com motor PACCAR MX 12,9 litros, com potência de 410 cv ou 460 cv  e comercializado nas versões 6x2 e 6x4. 


Fonte: O Carreteiro

LEVANTAMENTO DA SECRETARIA PÚBLICA APONTA ALTA DOS ROUBOS DE CARGA

O roubo de carga continua sendo um dos principais problemas no dia a dia dos motoristas de caminhão, além de aumentar as despesas de todos os envolvidos com o transporte rodoviário de carga. Segundo o Instituto de Segurança Pública (ISP), o número de ocorrências no Rio de Janeiro aumentou 94,8%, no comparativo entre novembro de 2013 e o mesmo mês de 2014.  No total, foram 602 casos registrados, 293 a mais do que os 309 do período anterior. No caso de São Paulo, conforme dados do SSP/SP, a média mensal aumentou 8,05%. Em 2013 foram 7.959 ocorrências resultando em uma média de 663,25. No primeiro semestre de 2014 (jan/jun) foram 4.300 ocorrências totalizando uma média de 716,67. 


Fonte: O Carreteiro

ADVOGADO DIZ QUE NOVA LEI DO DESCANSO PODE “NÃO VINGAR”

César Esmanhotto vê inconstitucionalidade no fato de as novas regras valerem somente nas estradas definidas pelo governo.

O risco de o projeto da nova Lei do Descanso dos caminhoneiros “não vingar” é muito grande. A afirmação é do advogado César Esmanhotto, do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Paraná (Setcepar). O projeto de lei 4.246/2012, que deve ser aprovado na Câmara dos Deputados nas próximas semanas, determina que as novas regras relacionadas à jornada de trabalho do motorista empregado e ao tempo direção do autônomo só vão valer em estradas previamente homologadas pelo governo. Na opinião do advogado, esta é uma forma de “legislar por exceção”, que torna a nova lei alvo fácil de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). “Os procuradores do Ministério Público do Trabalho já disseram que vão entrar na Justiça contra a lei, se ela for aprovada”, ressalta.

O projeto de lei 4.246 é fruto de uma comissão criada pela bancada ruralista no Congresso Nacional. O objetivo é flexibilizar as regras previstas na Lei do Descanso (12.619/2012), que acarretaram elevação dos fretes do agronegócio. Ele já foi aprovado na Câmara e no Senado e aguarda apenas a votação de alguns destaques pelos deputados federais. Entre outras mudanças, o projeto aumenta de quatro horas para cinco horas e meia o tempo de direção após o qual todos os motoristas são obrigados a descansar meia hora (ver as principais alterações na tabela abaixo).

César Esmanhotto afirma que não vê “constitucionalidade, nem qualquer justificativa plausível” na proposta segundo a qual a jornada de trabalho do motorista empregado vale apenas em determinadas rodovias. “O empregador tem de criar alternativa para garantir que os empregados possam parar nas rodovias para descansar”, afirma.

Da mesma forma, ele acha possível questionar a constitucionalidade da parte do projeto que prevê que o motorista autônomo só é obrigado a descansar oito horas ininterruptas por dia nas estradas definidas pelo governo. “Se a justificativa para limitar o trabalho do autônomo é a segurança pública (para evitar acidentes), fica esquisito dizer que a segurança pública vale só em algumas estradas”, analisa.

O advogado ressalta que a própria lei 12.619, “do ponto de vista estritamente jurídico”, já é questionável quando limita a quantidade de horas trabalhadas pelo autônomo. “Se seu sou autônomo, a rigor eu trabalho no ritmo que eu entender, da maneira mais conveniente para mim”, declara.

Questionado pela Carga Pesada, Esmanhotto também classificou como “frágil” o parágrafo do projeto de lei que cria a figura do transportador autônomo de carga auxiliar (TAC-Auxiliar). A proposta diz que é “facultado” ao caminhoneiro autônomo ceder seu veículo “em regime de colaboração a outro profissional”, e que essa cessão não implica caracterização de vínculo de emprego. “Não tem lógica. Não será esse parágrafo na nova lei que irá livrar o autônomo do vínculo de trabalho se o outro motorista trabalhar subordinado a ele e mediante remuneração”, afirma.

Na opinião do advogado, trata-se de uma situação parecida com a que já ocorre hoje, quando autônomos agregados conseguem na Justiça caracterizar vínculo empregatício com a transportadora para a qual trabalharam.


TRABALHADORES

Desde o ano passado, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres (CNTTT) vem conversando com alguns ministros em Brasília sobre o projeto de lei 4.246. A ideia é pressionar o governo para que a presidente Dilma Rousseff vete os artigos que prejudicam os caminhoneiros. Luís Antonio Festino, que representa a entidade, considera que a aprovação do projeto na Câmara dos Deputados é inevitável. Ele acredita que a votação será ainda em fevereiro.

“Estamos mostrando para os ministros as incoerências da proposta, que aumenta de quatro para cinco horas e meia o prazo de parada, a possibilidade de quatro horas extras em vez de duas e a diminuição do intervalo entre jornadas”, afirma. O sindicalista vai a Brasília na segunda-feira (28) para tentar uma audiência com o novo ministro das Relações Institucionais, Pepe Vargas.

Deputados só precisam votar destaques

Ao retomarem os trabalho em 1º de fevereiro, os novos deputados federais e os reeleitos devem fazer a votação definitiva do projeto de lei 4.246, que altera a Lei do Descanso (12.619). Falta apreciar alguns destaques, que não alteram o que já foi aprovado.

Por não terem relação direta com o objetivo do projeto, esses destaques foram retirados do texto pelos senadores. E agora os deputados querem inseri-los de volta. Um deles pede a cobrança de pedágio apenas para a unidade tratora dos veículos de carga e um outro determina a isenção de tarifa para os eixos suspensos. Há ainda um destaque que determina limite para os valores cobrados pelas concessionárias.

Outro destaque altera a Lei da Balança determinando 5% de limte de peso bruto total e 10% de peso por eixo. E um último determina que os laboratórios que farão os exames toxicológicos obrigatórios dos caminhoneiros tenham a certificação ISO 17025.


Fonte: Carga Pesada

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

CONHEÇA A ÍNTEGRA DO PROJETO QUE ALTERA A LEI DO DESCANSO

Matéria está na fila para ser votada no início da nova legislatura, que começa dia 1º de fevereiro.

PROJETO DE LEI Nº 4.246-A DE 2012

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I — de transporte rodoviário de passageiros;
II — de transporte rodoviário de cargas.
Art. 2° São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:
I – ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em cooperação com o poder público;
II – contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;
III – receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;
IV – contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;
V – se empregados:
a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e
c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 3° Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.
Art. 4º O § 5º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de lº de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. ………………………………………………………………………….
§ 5° O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1° poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.”(NR)
Art. 5° O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de lº de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168 ………………………………………………………………………….
§ 6° Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional,assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7° Para os fins do disposto no § 6°, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro,desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Art. 6° A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO III
……………………………………………..
CAPÍTULO I
……………………………………………..
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional Empregado
‘Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:
I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II – de transporte rodoviário de carga.’(NR)
‘Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado: …………………………………………….
III – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
…………………………………………….
VII – submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.’(NR)
‘Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
§ 1° Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
§ 2° Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no parágrafo 5o do artigo 71 desta Consolidação.
§ 3° Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
§ 4° Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
§ 5° As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2° do art. 59 desta Consolidação.
§ 6° À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
…………………………………………….
§ 8° São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
§ 9° As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8° for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2° e 3°, sem prejuízo do disposto no § 9°.
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3°.
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos,instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.’(NR)
‘Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
I – revogado;
II – revogado;
III – revogado.
§ 1° É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
§ 2° A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
§ 3° O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
§ 4° Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
§ 5° Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
§ 6° Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
§ 7° Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3° do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
§ 8° Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.’(NR)
‘Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
I – é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 11 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 minutos;
II – será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no parágrafo 5o do artigo 71 desta Consolidação.
III – nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
§ 1º (Revogado).
…………………………………………….
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
…………………………………………….
§ 9º (Revogado).
§ 10. (Revogado).
§ 11. (Revogado).
§ 12. (Revogado).’(NR)
‘Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.’(NR)
‘Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.’(NR)
‘Art. 235-H. (Revogado).’(NR)”
Art. 7° O Capítulo III-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO III-A
……………………………………………..
‘Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:
I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II — de transporte rodoviário de carga.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
…………………………………………’(NR)……………………………………………..
‘Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1° Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
§ 1°-A Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2° Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
§ 3° O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1°, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
§ 4° Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
§ 5° Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 6° O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3° deste artigo.
§ 7° Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6°.’(NR)
……………………………………………..
‘Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.
§ 1° A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
§ 2° O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.
§ 3° O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.
§ 4° A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.’”
Art. 8° A Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 132. …………………………..
§ 1° ………………………………..
§ 2° Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino.”(NR)
“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1° O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
§ 2° Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1°no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
§ 3° Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de
3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1° no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
§ 4° É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.
§ 5° A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
§ 6° O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6° do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
§ 7° O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:
I – fixar preços para os exames;
II — limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e
III — estabelecer regras de exclusividade territorial.”
“Art. 230. …………………………..
…………………………………………….
XXIII – em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
…………………………………………….
§ 1° Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.
§ 2° Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.”(NR)
“Art. 259…………………………….
……………………………………………..
§ 4° Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3° do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.”(NR)
Art. 9° As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente.
§ 1° É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:
I — transportador, embarcador ou consignatário de cargas;
II — operador de terminais de cargas;
III — aduanas;
IV — portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;
V — terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.
§ 2° Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em:
I — estações rodoviárias;
II — pontos de parada e de apoio;
III — alojamentos, hotéis ou pousadas;
IV — refeitórios das empresas ou de terceiros;
V — postos de combustíveis.
§ 3° Será de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso de que trata este artigo.
§ 4° A estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2°, será considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais.
Art. 10. O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos no art. 9º, especialmente:
I – a inclusão obrigatória de cláusulas específicas em contratos de concessão de exploração de rodovias, para concessões futuras ou renovação;
II — a revisão das concessões de exploração das rodovias em vigor, de modo a adequá-las à previsão de construção de pontos de parada de espera e descanso, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
III — a identificação e o cadastramento de pontos de paradas e locais para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no art. 9° desta Lei;
IV — a permissão do uso de bem público nas faixas de domínio das rodovias sob sua jurisdição, vinculadas à implementação de locais de espera, repouso e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais;
V — a criação de linha de crédito para apoio à implantação dos pontos de paradas.
Parágrafo único. O poder público apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.
Art. 11. Atos do órgão competente da União ou, conforme o caso, de autoridade do ente da federação com circunscrição sobre a via publicarão a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento desta Lei.
§ 1° A primeira relação dos trechos das vias referidas no caput será publicada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei
§ 2° As relações de trechos das vias públicas de que trata o caput deverão ser ampliadas e revisadas periodicamente.
§ 3° Os estabelecimentos existentes nas vias deverão requerer no órgão competente com jurisdição sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.
Art. 12. O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 235-C do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, produzirá efeitos:
I — a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes;
II – a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas.
Parágrafo único. Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações constantes desta Lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.
Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, será exigido:
I – em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei,para a renovação e habilitação das categorias C, D e E;
II — em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional;
III — em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 2° do art. 148-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
IV — em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 3° do art.
148-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames.
Art. 14. Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Lei, os seus efeitos dar-se-ão para todas as vias, independentemente da publicação dos atos de que trata o art. 11 ou de suas revisões.
Art. 15. A Lei n° 11.442, de 5 de janeiro de 2007,passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………….
…………………………………………….
§ 3° Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC —Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego.
§ 4° O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.
§ 5° As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego.”(NR)
“Art. 5°-A O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas — TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT, à critério do prestador do serviço.
…………………………………………….
§ 7° As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas — TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento.”(NR)
“Art. 11. ……………………………
…………………………………………….
§ 5° O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
§ 6° A importância de que trata o § 5° será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 7° Para o cálculo do valor de que trata o § 5°, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
§ 8° Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
§ 9° O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres —ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.”(NR)
“Art. 13-A. É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.”
Suprimidos os artigos 16, 17, 18, e 19
Art. 20. O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.
Art. 21. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional – PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas.
Parágrafo único. O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador.
Art. 22. Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito — AET — para composição de veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m de comprimento, sendo permitido a estes veículos autorização para transitar em qualquer horário do dia.
Art. 23. Ficam revogados os arts. 1°, 2° e 9° da Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012.
Art. 24. Ficam convertidas em sanção de advertência:
I — as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, por ela alteradas, aplicadas até a data da publicação desta Lei; e
II — as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.


Fonte: Carga Pesada

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

RESTRIÇÃO A CAMINHÕES JÁ ESTÁ EM MAIS DE 100 MUNICÍPIOS

Medidas como restrição de circulação e de carga e descarga em vias ou áreas,  rodízio de placas, horários e tamanho e peso dos veículos, entre outros itens, já estão presentes em mais de 100 municípios brasileiros. O levantamento é NTC&Logística e aponta também o impacto sobre o setor do transporte, como, por exemplo o aumento de 19,7% nos custos com  substituição da frota de VUCs por utilitários. Ainda de acordo com o levantamento, a ampliação do turno de trabalho de motoristas e ajudantes representou elevação dos custos em 18% e a operação noturna em 16,5%.

Para o presidente do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Paraná (Setcepar), Gilberto Cantú, somente as restrições não resolvem o problema dos congestionamentos e trânsito intenso. “Os caminhões acabam representando uma pequena fração do trânsito nas grandes cidades. Restringir ainda mais a circulação dos veículos não resolve o problema, somente prejudica os transportadores”, opinou.

O presidente do Setcepar acrescenta que os grandes centros brasileiros estão com dificuldades em conciliar o trânsito de pessoas e cargas no mesmo espaço, já que apresentam crescimento desordenado, falta de planejamento, baixo investimento em transporte coletivo de passageiros e falta de infraestrutura. “Só que isso não pode recair somente em cima dos transportadores”, declarou.

Entre as cidades que possuem restrições estão São Paulo, São Luiz, Salvador, Rio de Janeiro, Recife, Porto Alegre, Natal, Manaus, Maceió, Macapá, Goiânia, Fortaleza, Florianópolis, Curitiba, Cuiabá, Campo Grande, Boa Vista, Belo Horizonte, Belém, Aracaju, dentre outras.


Fonte: O Carreteiro

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

CAMINHÕES SEGUEM ISENTOS DE IPI EM 2015

O Imposto voltou para carros.

Desde o dia 1º de janeiro, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) voltou a ser cobrado integralmente para carros. O tributo tinha desconto para modelos com motor até 2.0 e teve significativa importância como medida do governo federal para conter a baixa nas vendas. A ação de redução teve início em 2012 e contou com um retorno gradual do imposto em 2013 e que chegou aos patamares originais neste início de ano.  Segundo o Sincodiv/Fenabrave-RS o retorno da alíquota cheia do IPI deverá fazer o preço dos carros subir, em média, 4,5%. Os caminhões seguem com alíquota 0 em 2015.


Tabela de % de IPI:
Carros de montadoras instaladas no país
Até 31 de dezembro
A partir de 1º de janeiro
Cilindrada até 1.0
3%
7%
Acima de 1.0 até 2.0 Flex
9%
11%
Acima de 1.0 até 2.0 gasolina
10%
13%
Acima de 2.0 flex
18%
18%
Acima de 2.0 gasolina
25%
25%
Veículos utilitários
3%
4% a 8%
Caminhões
0
0

Fonte: Carga Pesada