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para ser votada no início da nova legislatura, que começa dia 1º de fevereiro.
PROJETO DE LEI Nº
4.246-A DE 2012
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de
Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores
autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de
direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de
1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista
profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que
trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija
formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou
categorias econômicas:
I — de transporte rodoviário de passageiros;
II — de transporte rodoviário de cargas.
Art. 2° São direitos dos motoristas profissionais de que
trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:
I – ter acesso gratuito a programas de formação e
aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e
especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, em cooperação com o poder público;
II – contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS,
com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em
relação às enfermidades que mais os acometam;
III – receber proteção do Estado contra ações criminosas que
lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;
IV – contar com serviços especializados de medicina
ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;
V – se empregados:
a) não responder perante o empregador por prejuízo
patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do
motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de
maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de
trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a
critério do empregador; e
c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória
assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural,
morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado
e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo
correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor
superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 3° Aos motoristas profissionais dependentes de
substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de
saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde,
podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da
obrigação.
Art. 4º O § 5º do art. 71 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de lº de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. ………………………………………………………………………….
§ 5° O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou
fracionado, e aquele estabelecido no § 1° poderá ser fracionado, quando
compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última
hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de
trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores,
fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários,
empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a
remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada
viagem.”(NR)
Art. 5° O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de lº de maio de 1943, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 168 ………………………………………………………………………….
§ 6° Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à
admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista
profissional,assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo
e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7° Para os fins do disposto no § 6°, será obrigatório
exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias,
específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou,
comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado
para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro,desde que realizado nos
últimos 60 (sessenta) dias.
Art. 6° A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de
1° de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO III
……………………………………………..
CAPÍTULO I
……………………………………………..
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional Empregado
‘Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se
ao motorista profissional empregado:
I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II – de transporte rodoviário de carga.’(NR)
‘Art. 235-B. São deveres do motorista profissional
empregado: …………………………………………….
III – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as
normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na
forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 –
Código de Trânsito Brasileiro;
…………………………………………….
VII – submeter-se a exames toxicológicos com janela de
detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e
de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo
menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para
esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
– Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao
teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica
previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de
penalização nos termos da lei.’(NR)
‘Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do
motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação
por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou
acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
§ 1° Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o
motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos
para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
§ 2° Será assegurado ao motorista profissional
empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período
coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido
pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro,
exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no parágrafo 5o do
artigo 71 desta Consolidação.
§ 3° Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas,
são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu
fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na
condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 –
Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas
ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16
(dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
§ 4° Nas viagens de longa distância, assim consideradas
aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da
empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro)
horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do
empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou
em outro local que ofereça condições adequadas.
§ 5° As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o
acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2°
do art. 59 desta Consolidação.
§ 6° À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art.
73 desta Consolidação.
…………………………………………….
§ 8° São considerados tempo de espera as horas em que o
motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo
nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a
fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,
não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
§ 9° As horas relativas ao tempo de espera serão
indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista
empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao
salário-base diário.
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8° for superior a 2
(duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado
junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será
considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2° e
3°, sem prejuízo do disposto no § 9°.
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar
movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como
parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8
(oito) horas ininterruptas aludido no § 3°.
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do
motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e
exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou
ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios
eletrônicos,instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o
veículo seja entregue à empresa.
§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a
distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento
original posteriormente.
§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante
empregado nas operações em que acompanhe o motorista.’(NR)
‘Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração
superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas
por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de
11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do
motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa
oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
I – revogado;
II – revogado;
III – revogado.
§ 1° É permitido o fracionamento do repouso semanal
em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas
ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período
de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
§ 2° A cumulatividade de descansos semanais em viagens de
longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três)
descansos consecutivos.
§ 3° O motorista empregado, em viagem de longa distância,
que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas
extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente
autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que
o tempo será considerado de espera.
§ 4° Não será considerado como jornada de trabalho, nem
ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista
empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos
intervalos de repouso.
§ 5° Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois)
motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito
com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas
consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com
o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
§ 6° Em situações excepcionais de inobservância justificada
do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e
desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de
trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo
necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
§ 7° Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o
veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o
veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento
para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3° do art. 235-C, esse
tempo será considerado como tempo de descanso.
§ 8° Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e
especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas
regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas
condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a
assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.’(NR)
‘Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão
observados os seguintes dispositivos:
I – é facultado o fracionamento do intervalo de
condução do veículo previsto na Lei nº 11 9.503, de 23 de setembro de 1997
– Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 minutos;
II – será assegurado ao motorista intervalo mínimo de
1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e
coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido
pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro;exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no
parágrafo 5o do artigo 71 desta Consolidação.
III – nos casos em que o empregador adotar 2 (dois)
motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo
em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado,
após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em
poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
§ 1º (Revogado).
…………………………………………….
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
…………………………………………….
§ 9º (Revogado).
§ 10. (Revogado).
§ 11. (Revogado).
§ 12. (Revogado).’(NR)
‘Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever
jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime
de compensação.’(NR)
‘Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em
função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e
quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou
qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento
não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a
violação das normas previstas nesta Lei.’(NR)
‘Art. 235-H. (Revogado).’(NR)”
Art. 7° O Capítulo III-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro
de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“CAPÍTULO III-A
……………………………………………..
‘Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos
motoristas profissionais:
I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II — de transporte rodoviário de carga.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
…………………………………………’(NR)……………………………………………..
‘Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional
dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de
transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de
cargas.
§ 1° Serão observados 30 (trinta) minutos para
descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de
transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de
direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no
exercício da condução.
§ 1°-A Serão observados 30 (trinta) minutos para
descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de
passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2° Em situações excepcionais de inobservância justificada
do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser
elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga
cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados,
desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
§ 3° O condutor é obrigado, dentro do período de 24
(vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de
descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os
intervalos mencionados no § 1°, observadas no primeiro período 8 (oito) horas
ininterruptas de descanso.
§ 4° Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas
o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a
origem e o destino.
§ 5° Entende-se como início de viagem a partida do veículo
na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua
continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 6° O condutor somente iniciará uma viagem após o
cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3° deste artigo.
§ 7° Nenhum transportador de cargas ou coletivo de
passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de
carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará
a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza
veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6°.’(NR)
……………………………………………..
‘Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por
controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à
sua estrita observância.
§ 1° A não observância dos períodos de descanso
estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às
penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
§ 2° O tempo de direção será controlado mediante registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação
em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios
eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.
§ 3° O equipamento eletrônico ou registrador deverá
funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto
aos dados registrados.
§ 4° A guarda, a preservação e a exatidão das informações
contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade
e de tempo são de responsabilidade do condutor.’”
Art. 8° A Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código
de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 132. …………………………..
§ 1° ………………………………..
§ 2° Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga
novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou
documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou
do posto alfandegário ao Município de destino.”(NR)
“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão
submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da
Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1° O exame de que trata este artigo buscará aferir o
consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a
capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa)
dias, nos termos das normas do Contran.
§ 2° Os condutores das categorias C, D e E com Carteira
Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o
exame previsto no § 1°no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da
realização do disposto no caput.
§ 3° Os condutores das categorias C, D e E com Carteira
Nacional de Habilitação com validade de
3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1° no
prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no
caput.
§ 4° É garantido o direito de contraprova e de recurso
administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o
caput, nos termos das normas do Contran.
§ 5° A reprovação no exame previsto neste artigo terá como
consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três)
meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em
novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
§ 6° O resultado do exame somente será divulgado para o
interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto
neste artigo ou no § 6° do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
§ 7° O exame será realizado, em regime de livre
concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional
de Trânsito – DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes
públicos:
I – fixar preços para os exames;
II — limitar o número de empresas ou o número de locais em
que a atividade pode ser exercida; e
III — estabelecer regras de exclusividade territorial.”
“Art. 230. …………………………..
…………………………………………….
XXIII – em desacordo com as condições estabelecidas no art.
67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos
intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de
carga ou coletivo de passageiros:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para cumprimento
do tempo de descanso aplicável.
…………………………………………….
§ 1° Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12
(doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no
inciso XXIII em infração grave.
§ 2° Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do
veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou
administrativo, da multa.”(NR)
“Art. 259…………………………….
……………………………………………..
§ 4° Ao condutor identificado no ato da infração será
atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos
previstos no § 3° do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros
usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de
longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em
linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em
viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer
modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art.
65 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro.”(NR)
Art. 9° As condições de segurança, sanitárias e de conforto
nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de
transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer
ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente.
§ 1° É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador
pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:
I — transportador, embarcador ou consignatário de cargas;
II — operador de terminais de cargas;
III — aduanas;
IV — portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;
V — terminais ferroviários, hidroviários
e aeroportuários.
§ 2° Os locais de repouso e descanso dos motoristas
profissionais serão, entre outros, em:
I — estações rodoviárias;
II — pontos de parada e de apoio;
III — alojamentos, hotéis ou pousadas;
IV — refeitórios das empresas ou de terceiros;
V — postos de combustíveis.
§ 3° Será de livre iniciativa a implantação de locais de
repouso e descanso de que trata este artigo.
§ 4° A estrita observância às Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V
do § 2°, será considerada apenas quando o local for de propriedade do
transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos
casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos
que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas
profissionais.
Art. 10. O poder público adotará medidas, no prazo de até 5
(cinco) anos a contar da vigência desta Lei, para ampliar a disponibilidade dos
espaços previstos no art. 9º, especialmente:
I – a inclusão obrigatória de cláusulas específicas em
contratos de concessão de exploração de rodovias, para concessões futuras ou
renovação;
II — a revisão das concessões de exploração das rodovias em
vigor, de modo a adequá-las à previsão de construção de pontos de parada de
espera e descanso, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
III — a identificação e o cadastramento de pontos de paradas
e locais para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos
no art. 9° desta Lei;
IV — a permissão do uso de bem público nas faixas de domínio
das rodovias sob sua jurisdição, vinculadas à implementação de locais de
espera, repouso e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses
locais;
V — a criação de linha de crédito para apoio à implantação
dos pontos de paradas.
Parágrafo único. O poder público apoiará ou incentivará, em
caráter permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de
espera, pontos de parada e de descanso.
Art. 11. Atos do órgão competente da União ou,
conforme o caso, de autoridade do ente da federação com circunscrição sobre a
via publicarão a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos
de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento desta Lei.
§ 1° A primeira relação dos trechos das vias
referidas no caput será publicada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data da publicação desta Lei
§ 2° As relações de trechos das vias públicas de que
trata o caput deverão ser ampliadas e revisadas periodicamente.
§ 3° Os estabelecimentos existentes nas vias deverão
requerer no órgão competente com jurisdição sobre elas o seu reconhecimento
como ponto de parada e descanso.
Art. 12. O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 235-C do
Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e no caput e nos §§ 1º e 3º
do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 –
Código de Trânsito Brasileiro, produzirá efeitos:
I — a partir da data da publicação dos atos de que
trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes;
II – a partir da data da publicação das relações
subsequentes, para as vias por elas acrescidas.
Parágrafo único. Durante os primeiros 180 (cento e oitenta)
dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei n°
9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, com as
alterações constantes desta Lei, a fiscalização do seu cumprimento será
meramente informativa e educativa.
Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima
de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de 23 de setembro
de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso
VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, será exigido:
I – em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei,para a
renovação e habilitação das categorias C, D e E;
II — em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei,
para a admissão e a demissão de motorista profissional;
III — em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada
em vigor desta Lei, para o disposto no § 2° do art. 148-A da Lei n° 9.503, de
23 de setembro de 1997;
IV — em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada
em vigor desta Lei, para o disposto no § 3° do art.
148-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Caberá ao Contran estabelecer adequações
necessárias ao cronograma de realização dos exames.
Art. 14. Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da
publicação desta Lei, os seus efeitos dar-se-ão para todas as vias,
independentemente da publicação dos atos de que trata o art. 11 ou de suas
revisões.
Art. 15. A Lei n° 11.442, de 5 de janeiro de 2007,passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………….
…………………………………………….
§ 3° Sem prejuízo dos demais requisitos de controle
estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo
em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC —Auxiliar,
não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego.
§ 4° O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá
contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos
Transportadores Autônomos.
§ 5° As relações decorrentes do contrato estabelecido entre
o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador
autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego.”(NR)
“Art. 5°-A O pagamento do frete do transporte rodoviário de
cargas ao Transportador Autônomo de Cargas — TAC deverá ser efetuado por
meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema
financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento
regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT,
à critério do prestador do serviço.
…………………………………………….
§ 7° As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento
eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de
cargas ao Transportador Autônomo de Cargas — TAC correrão à conta do
responsável pelo pagamento.”(NR)
“Art. 11. ……………………………
…………………………………………….
§ 5° O prazo máximo para carga e descarga do Veículo
de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da
chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido
ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância
equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou
fração.
§ 6° A importância de que trata o § 5° será atualizada,
anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística — IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo
índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 7° Para o cálculo do valor de que trata o § 5°, será
considerada a capacidade total de transporte do veículo.
§ 8° Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este
deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no
destino.
§ 9° O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a
fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada
do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de
serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres —ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor
da carga.”(NR)
“Art. 13-A. É vedada a utilização de informações de bancos
de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com
o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte
Rodoviário de Cargas.”
Suprimidos os artigos 16, 17, 18, e 19
Art. 20. O embarcador indenizará o transportador por todos
os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de
peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de
carga.
Art. 21. Fica instituído o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional – PROCARGAS, cujo objetivo
principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte
terrestre nacional de cargas.
Parágrafo único. O Procargas tem como finalidade o
desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no
setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional
para o trabalhador.
Art. 22. Fica permitida a concessão de Autorização
Especial de Trânsito — AET — para composição de veículos boiadeiros articulados
(Romeu e Julieta) com até 25 m de comprimento, sendo permitido a estes veículos
autorização para transitar em qualquer horário do dia.
Art. 23. Ficam revogados os arts. 1°, 2° e 9° da Lei n°
12.619, de 30 de abril de 2012.
Art. 24. Ficam convertidas em sanção de advertência:
I — as penalidades decorrentes de infrações ao
disposto na Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, alterando a Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de
1943, e a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro, por ela alteradas, aplicadas até a data da publicação desta
Lei; e
II — as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro,
aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.
Fonte: Carga Pesada