De
acordo com o TRT, as empresas não produziram prova capaz de invalidar o
trabalho técnico.
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma
transportadora e outras empresas envolvidas no processo contra decisão que
deferiu a um caminhoneiro adicional de insalubridade por exposição a vibração
durante o trabalho. As empresas alegaram que não há previsão de insalubridade
para a atividade de motorista de caminhão e contestaram o resultado de laudo
pericial.
A
perícia constatou que o adicional de insalubridade referente ao caso está
previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) da Portaria 3.214/78 do
Ministério do Trabalho, e destacou que, ao ser exposto à vibração, o
trabalhador tem afetado o seu conforto, podendo reduzir a sua produtividade e
ter transtornos nas funções fisiológicas.
Negado
na primeira instância, o pedido de adicional de insalubridade foi deferido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). Baseado no laudo
pericial, o Regional fixou-o em grau médio, ao longo de todo o contrato de
trabalho, com reflexos, inclusive nas férias somadas a um terço, e no FGTS,
acrescido da multa de 40%.
De
acordo com o TRT, as empresas não produziram prova capaz de invalidar o
trabalho técnico quanto à existência da insalubridade. E ressaltou que “não
prejudica a conclusão pericial o fato do veículo em que foi realizada a
apuração ser diferente, tendo em vista que também foi uma carreta,
disponibilizada pela própria empresa”.
Equivocadas
No
recurso ao TST, as empresas enfatizam que “as medições estão equivocadas e o
resultado está errado” e que as carretas de sua propriedade possuem cabine separada
e equipamentos para compensar o peso. Disseram também que o profissional de
transporte rodoviário de cargas, diversamente de outros motoristas, afetados
por problemas de aceleração e desaceleração, desenvolve velocidade
razoavelmente constante.
Alegam
que, no momento da perícia, o veículo tinha três anos de uso, sendo impossível
a aferição do nível de vibração de quando possuía apenas um ano de rodagem, à
época do contrato de trabalho. Sustentam que a atividade apontada como
insalubre não consta da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho
(NR-15) e que foi violada a diretriz mais recente sobre a matéria relativa à
vibração, que é a 2002/44, da Comunidade Europeia.
A
relatora do processo, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva,
afastou a alegação das empresas de afronta ao artigo 190, da CLT, porque o
agente insalubre constatado (vibração) dispõe de previsão expressa na Norma
Regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho. Nesse sentido, afastou,
também, violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, porque,
“eventual afronta a esse dispositivo não se daria de forma direta e literal,
como exigido pelo artigo 896, “c”, da CLT, mas de modo indireto e reflexo”.
Segundo
a magistrada, também não cabe conhecimento do recurso por violação à Norma
Regulamentadora 15 ou à Diretiva 2002/44, da Comunidade Europeia, por não se
tratar de espécies normativas contempladas no artigo 896, “c”, da CLT.
“A
Corte Regional convenceu-se do direito do motorista ao adicional de insalubridade,
com estrito assento no laudo pericial produzido nos autos, conclusivo nesse
sentido e fundamentado, a seu turno, em declarações e inspeção in loco”,
afirmou a desembargadora. E concluiu que, para chegar a conclusões diversas das
expostas no acórdão regional, “esta instância extraordinária teria de devassar
a prova dos autos, o que lhe é vedado fazer pela Súmula 126 do TST”.
A
Oitava Turma acompanhou o voto da relatora e não conheceu do recurso da empresa
quanto ao tema.
Fonte:
Carga Pesada